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quarta-feira, 12 de abril de 2017

EXTRA! Veja o despacho do ministro Fachin sobre o pedido de inquérito da PGR para investigar Eduardo Amorim e Maria do Carmo

por NE Notícias, da redação
NE Notícias publica a seguir o despacho do ministro Edson Fachin, ministro relator da Lava-Jato, no Supremo Tribunal Federal, sobre o pedido da Procuraoria Geral da República de abertura de inquérito contra os senadores sergipanos Eduardo Amorim (PSDB) e Maria do Carmo (DEM):

INQUÉRITO 4.438 (56) ORIGEM : INQ - 4438 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :EDUARDO ALVES DE AMORIM INVEST.(A/S) : MARIA DO CARMO ALVES

DECISÃO

1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados aos Senadores da República Eduardo Alves do Amorim e Maria do Carmo Alves, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Alexandre José Lopes Barradas (Termos de Depoimento n. 0 e 7) e Fernando Luiz Ayres da Cunha Reis (Termos de Depoimento n. 0 e 16).

Segundo o Ministério Público, os colaboradores relatam o pagamento de vantagens não contabilizadas no âmbito das campanhas eleitorais de Maria do Carmo Alves, ao Senado Federal, e Eduardo Amorim, ao Governo do Estado de Sergipe.

Tais pagamentos foram efetuados a pedido de João Alves, então Prefeito de Aracaju/SE e esposo da Senadora da República Maria do Carmo Alves. Ainda se esclarece que os repasses alcançaram a soma de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, identificando-se João Alves no sistema “Drousys” como “Branquinho”. Acrescentam que referidas transações seriam motivadas pelo potencial favorecimento da Odebrecht em temas afetos a saneamento básico. Sustentando o Procurador-Geral da República que os fatos indicam a prática, em tese, do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, requer, por fim, “o levantamento do sigilo em relação aos Termos de Depoimento aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto (fl. 9).”

2. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).

Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido).

Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.

D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º).

Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II).

Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia.

Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.

3. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.

Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais.

Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, § 13).

Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.

Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado.

À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.

4. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental.

Nessa linha, considerando a data do fato, a pena máxima prevista para o delito do art. 350 do Código Eleitoral, a idade da segunda investigada e o disposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III e 115, todos do Código Penal, antes de decidir sobre a instauração do inquérito, importa colher a manifestação do Procurador-Geral da República sobre eventual extinção da punibilidade do delito narrado.

5. Ante o exposto determino: (i) o levantamento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para manifestar-se sobre eventual extinção da punibilidade. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de abril de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

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